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Trabalhista

Acidente de trabalho: direitos do trabalhador e como agir

31 de março de 20263 min de leitura

Um acidente de trabalho não encerra apenas com o atendimento médico. Ele dispara uma série de obrigações legais para o empregador e confere ao trabalhador direitos que vão muito além do afastamento pelo INSS.

O que é acidente de trabalho?

O art. 19 da Lei 8.213/91 define: acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

A lei equipara ao acidente de trabalho:

  • Doenças profissionais causadas ou desencadeadas pelo exercício da atividade
  • Acidentes ocorridos no trajeto residência-trabalho-residência (acidente de percurso)
  • Agressões praticadas por terceiros no ambiente de trabalho

Primeiros passos após um acidente

1. Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O empregador é obrigado a emitir a CAT no dia do acidente ou, no caso de morte, imediatamente. Se o empregador se recusar, o próprio trabalhador, sindicato, médico ou autoridade pública pode emitir.

2. Atendimento médico documentado. Guarde todos os laudos, atestados, boletins de emergência. Esses documentos são fundamentais para comprovar o nexo causal entre o trabalho e a lesão.

3. Afastamento pelo INSS. Afastamentos superiores a 15 dias resultam em benefício do INSS (auxílio-doença acidentário, código B91). Esse código é importante: benefícios com código B91 garantem direitos que benefícios comuns (B31) não garantem.

Quais são os direitos do trabalhador acidentado?

Estabilidade de 12 meses. Após o retorno de afastamento acidentário (B91), o empregado tem direito à estabilidade provisória de 12 meses. Demissão nesse período — salvo justa causa — é ilegal e gera direito a indenização ou reintegração.

FGTS durante o afastamento. O empregador continua obrigado a depositar o FGTS durante o período de afastamento por acidente de trabalho.

Indenização por danos materiais e morais. Quando o acidente decorreu de culpa ou dolo do empregador — falha em providenciar equipamentos de proteção, ambiente de trabalho insalubre, descumprimento de normas de segurança — o trabalhador pode pleitear indenização na Justiça do Trabalho.

Dano estético. Quando o acidente deixa sequela visível e permanente (cicatriz, perda de membro, etc.), há direito a indenização adicional por dano estético, independente da indenização por dano moral.

Quando há culpa do empregador?

A responsabilidade pode ser:

  • Subjetiva: o trabalhador precisa provar que o empregador agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Exemplo: ausência de EPI, falta de treinamento, equipamentos defeituosos.
  • Objetiva: em atividades de risco, a responsabilidade é presumida — não é necessário provar culpa.

A análise do tipo de responsabilidade e da solidez das provas é essencial antes de ajuizar uma ação. O valor das indenizações varia muito conforme as circunstâncias do caso.

Doença ocupacional: funciona igual?

Sim. Doenças desenvolvidas em razão do trabalho (LER/DORT, problemas auditivos por ruído, doenças respiratórias por agentes químicos, etc.) têm o mesmo tratamento legal do acidente de trabalho. O ponto crítico é estabelecer o nexo causal entre a atividade exercida e a doença.


Sofreu um acidente de trabalho em Ribeirão Preto?

O Dr. Saad Jaafar Barakat atua em casos de acidente de trabalho e doença ocupacional. Consulte-se antes de aceitar qualquer acordo — muitos trabalhadores desconhecem o real valor dos seus direitos.

Precisa de orientação jurídica?

Este artigo tem caráter informativo geral. Para análise do seu caso específico, consulte o Dr. Saad Jaafar Barakat diretamente.

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